A gestão de risco da empresa
O órgão de administração define e adota políticas, procedimentos e controlos adequados para gerir o risco e cumprir as normas de prevenção. Estes controlos são proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da empresa.
O modelo de gestão de risco tem em conta o volume de negócios, o número de empregados, as zonas geográficas, os meios de pagamento e a sua procedência, a nacionalidade dos clientes e o negócio feito através de representantes. Em cada negócio, a pergunta é a mesma: o que é que aqui é invulgar para este cliente?
Para recordar
- A administração define o modelo de risco.
- Os meios de pagamento pesam no risco.
Dados e fontes desta secção
- O órgão de administração define e adota políticas, procedimentos e controlos adequados para gerir o risco e cumprir as normas de prevenção. [S2]
- O modelo de gestão de risco tem em conta o volume de negócios, o número de empregados, as zonas geográficas, os meios de pagamento e a sua procedência, a nacionalidade dos clientes e o negócio feito através de representantes. [S2]
Os indicadores de suspeição do IMPIC
O regulamento do IMPIC traz uma lista de exemplos de indicadores de suspeição, para ajudar a identificar situações de risco e a cumprir o dever de comunicar operações suspeitas. A lista é meramente exemplificativa e baseia-se em guias e recomendações públicas do GAFI para o setor. Um indicador sozinho não prova nada. Vários juntos pedem exame.
Exemplos da lista: partes que não atuam em nome próprio e tentam ocultar a identidade do cliente real; uma transação que começa em nome de uma pessoa e acaba em nome de outra sem explicação lógica; a mesma propriedade transacionada em momentos muito próximos, com grande diferença de preço.
Exemplos de pagamento: meios difíceis de rastrear, como numerário ou cheques ao portador, ou um cheque endossado por terceiros; um comprador que quer pagar em numerário um adiantamento superior a 10 % do preço do imóvel ou superior a 15 000 euros; um comprador que recusa ou dificulta dar ao notário o número da conta bancária de onde saem os fundos. Outros: o registo do imóvel em nome de um mandatário sem razão lógica, e um preço inconsistente com a ocupação ou o rendimento do comprador.
Para recordar
- A lista do IMPIC é de exemplos, não é exaustiva.
- Dinheiro vivo, terceiros sem razão e preço que não bate são sinais fortes.
Dados e fontes desta secção
- O regulamento do IMPIC traz uma lista de exemplos de indicadores de suspeição, para ajudar a identificar situações de risco e a cumprir o dever de comunicar operações suspeitas. [S2]
- A lista de indicadores é meramente exemplificativa e baseia-se em guias e recomendações públicas do GAFI para o setor. [S2]
- É um indicador de suspeição haver partes que não atuam em nome próprio e tentam ocultar a identidade do cliente real. [S2]
- É um indicador de suspeição uma transação começar em nome de uma pessoa e acabar em nome de outra sem explicação lógica. [S2]
- É um indicador de suspeição a mesma propriedade ser transacionada em momentos muito próximos, com grande diferença entre o preço de compra e o de venda. [S2]
- É um indicador de suspeição o uso de meios de pagamento difíceis de rastrear, como numerário ou cheques ao portador, ou um cheque endossado por terceiros. [S2]
- É um indicador de suspeição o registo do imóvel em nome de um mandatário (um parente, amigo, sócio, advogado ou empresa) sem razão lógica. [S2]
- É um indicador de suspeição o preço de venda ser inconsistente com a ocupação do comprador ou com o rendimento que ele recebe. [S2]
- É um indicador de suspeição o comprador querer pagar em numerário um adiantamento superior a 10 % do preço do imóvel ou superior a 15 000 euros. [S2]
- É um indicador de suspeição o comprador recusar ou dificultar dar ao notário o número da conta bancária de onde saem os fundos, ou recusar pagar por transferência bancária ou cheque. [S2]
O dever de exame
Quando deteta uma operação que possa estar ligada ao branqueamento, examine-a com especial cuidado e atenção e intensifique o acompanhamento. No exame, pondere, entre outros elementos, a natureza, a finalidade, a complexidade e a invulgaridade da operação e se parece não ter objetivo económico ou fim lícito.
Para suspeitar não é preciso ter documentos que confirmem a suspeita: basta a apreciação das circunstâncias concretas, como faria um profissional diligente. Se decidir não comunicar, escreva os fundamentos da decisão e guarde esse registo.
Para recordar
- Examine com cuidado, por escrito.
- Não precisa de prova para suspeitar.
- Registe também a decisão de não comunicar.
Dados e fontes desta secção
- Quando deteta uma operação que possa estar ligada ao branqueamento, a entidade examina-a com especial cuidado e atenção e intensifica o acompanhamento. [S1]
- No exame, a entidade pondera, entre outros elementos, a natureza, a finalidade, a complexidade e a invulgaridade da operação e se parece não ter objetivo económico ou fim lícito. [S1]
- Para suspeitar não é preciso ter documentos que confirmem a suspeita: basta a apreciação das circunstâncias concretas, como faria um profissional diligente. [S1]
- Se decidir não comunicar, a entidade escreve os fundamentos da decisão e guarda esse registo. [S1]
Comunicar ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira
Informe de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira (UIF) sempre que saiba, suspeite ou tenha razões suficientes para suspeitar que fundos ou bens vêm de atividades criminosas ou se ligam ao financiamento do terrorismo. A comunicação faz-se qualquer que seja o montante e abrange as operações propostas, as tentadas, as em curso e as executadas.
Faça-a logo que conclua que a operação é suspeita, de preferência logo que ela lhe é proposta. Inclua as pessoas envolvidas, as averiguações feitas, a descrição das operações, os fatores de suspeita e cópia da documentação de suporte. Um exame mais fundo não pode atrasar a comunicação em tempo útil.
Para recordar
- De imediato, a ambos: DCIAP e UIF.
- Mesmo que a operação tenha sido apenas tentada.
- O exame mais fundo não atrasa a comunicação.
Dados e fontes desta secção
- A entidade informa de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira sempre que saiba, suspeite ou tenha razões suficientes para suspeitar que fundos ou bens vêm de atividades criminosas ou se ligam ao financiamento do terrorismo. [S1]
- A comunicação faz-se qualquer que seja o montante, e abrange as operações propostas, as tentadas, as em curso e as executadas. [S1]
- A comunicação faz-se logo que a entidade conclui que a operação é suspeita, de preferência logo que a operação lhe é proposta. [S1]
- A comunicação inclui as pessoas envolvidas, as averiguações feitas, a descrição das operações, os fatores de suspeita e cópia da documentação de suporte. [S1]
- Um exame mais fundo da operação não pode atrasar a comunicação em tempo útil. [S1]
Abstenção: não executar a operação
A entidade abstém-se de executar qualquer operação que saiba ou suspeite estar associada a fundos de origem criminosa ou ao financiamento do terrorismo, e comunica logo isso ao DCIAP e à UIF. Depois de comunicar a abstenção, pode executar a operação se, em sete dias úteis, não for notificada de uma suspensão temporária.
Se a abstenção não for possível, ou puder prejudicar uma investigação, a operação pode realizar-se, mas comunique de imediato e registe por escrito as razões e as consultas que fez.
Para recordar
- Se suspeita, não executa e comunica.
- Espere a decisão sobre a suspensão.
Dados e fontes desta secção
- A entidade abstém-se de executar qualquer operação que saiba ou suspeite estar associada a fundos de origem criminosa ou ao financiamento do terrorismo, e comunica logo isso ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira. [S1]
- Depois de comunicar a abstenção, a entidade pode executar a operação se, em sete dias úteis, não for notificada de uma suspensão temporária. [S1]
Segredo, prudência e proteção de quem comunica
A entidade, os seus dirigentes, empregados e colaboradores não podem revelar ao cliente nem a terceiros que foi, está a ser ou vai ser feita uma comunicação, nem que há uma investigação. Perante clientes ligados a operações potencialmente suspeitas, aja com prudência e evite diligências que possam levantar a suspeita de que há um procedimento em curso.
Quem presta informação de boa-fé às autoridades não viola o dever de segredo nem fica sujeito a responsabilidade, mesmo que a atividade criminosa não se confirme. A entidade não pode ameaçar, retaliar nem prejudicar nas condições de trabalho quem, de boa-fé, presta essas informações.
Para recordar
- Nunca avise o cliente nem terceiros.
- Comunicar de boa-fé protege-o.
Dados e fontes desta secção
- A entidade, os seus dirigentes, empregados e colaboradores não podem revelar ao cliente nem a terceiros que foi, está a ser ou vai ser feita uma comunicação, nem que há uma investigação. [S1]
- Perante clientes ligados a operações potencialmente suspeitas, a entidade age com prudência e evita diligências que possam levantar a suspeita de que há um procedimento em curso. [S1]
- Quem presta informação de boa-fé às autoridades não viola o dever de segredo nem fica sujeito a responsabilidade, mesmo que a atividade criminosa não se confirme. [S1]
- A entidade não pode ameaçar, retaliar nem prejudicar nas condições de trabalho quem, de boa-fé, presta essas informações. [S1]
Medidas restritivas e dinheiro vivo
As entidades têm meios permanentes, rápidos e seguros para cumprir de imediato as medidas restritivas (congelamento de bens) e para detetar as pessoas e entidades designadas. Verifique os nomes dos intervenientes contra as listas.
A entidade abstém-se também de negócios que violem os limites legais ao uso de numerário. Violar esses limites é uma contraordenação especialmente grave.
Para recordar
- Confirme os nomes contra as listas de sanções.
- Respeite os limites legais ao numerário.
Dados e fontes desta secção
- As entidades têm meios permanentes, rápidos e seguros para cumprir de imediato as medidas restritivas (congelamento de bens) e para detetar as pessoas e entidades designadas. [S2]
- A entidade abstém-se de negócios que violem os limites legais ao uso de numerário. Violar esses limites é uma contraordenação especialmente grave. [S1]
Verifique o que aprendeu
Três perguntas do teste, com a sua explicação. Toque numa resposta.
Pergunta 1 de 3
Um comprador diz que a casa é para um irmão, que não aparece, e evita dar o nome do verdadeiro dono. Que indicador é este?
Ver a resposta
Correta: C, Partes que não atuam em nome próprio e tentam ocultar a identidade do cliente real. É um indicador de suspeição haver partes que não atuam em nome próprio e tentam ocultar a identidade do cliente real. [S2]
Pergunta 2 de 3
Qual destes meios de pagamento é um sinal de alerta?
Ver a resposta
Correta: A, Cheques ao portador ou cheque endossado por terceiros. Meios difíceis de rastrear, como numerário ou cheques ao portador, e o cheque endossado por terceiros, são indicadores. [S2]
Pergunta 3 de 3
Que adiantamento em numerário é indicador de suspeição?
Ver a resposta
Correta: A, Superior a 10 % do preço do imóvel ou superior a 15 000 euros. O comprador querer pagar em numerário um adiantamento superior a 10 % do preço do imóvel ou superior a 15 000 euros é indicador. [S2]